Diante a era digital, é preciso se valer de solução tecnológica e abarcar os conflitos existentes como forma de implantar um novo paradigma na solução. Sendo a prática de conciliação e mediação a amparada pela Lei 13.140/2015, mais conhecida como a Lei de Mediação, que prevê também a possibilidade da utilização da tecnologia para a solução de conflitos mediante métodos consensuais. Em seu artigo 46, a lei diz que “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”. Bem como também está previsto na Emenda 2 da Resolução 125/2010 do CNJ, de 8/3/2016, nos artigos 6º, X e 18ª, que diz: “criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos”.
A norma também prevê a proteção de dados. Deixa expresso que as soluções deverão seguir, obrigatoriamente, os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao monitorar os dados como uma demonstração de diligência diante dos órgãos reguladores (Ministério Público e Agência Nacional de Proteção de Dados).
A mediação é indicada para resolver conflitos, em um único ato, sem a necessidade de produção de provas, onde o diálogo será explorado pelo mediador com fito em estabelecer a comunicação dos envolvidos, e de forma estratégica, chegar a uma composição, com economia de tempo e dinheiro, já que as partes evitam gastos com documentos, e com possíveis danos.
A adaptação tecnológica é motivada pelo uso intenso e crescente das plataformas digitais, e com isso a mediação virtual traz ainda mais vantagens em solucionar conflitos com a otimização do tempo, sem a necessidade de deslocamentos aos fóruns, evita o desgaste com trânsitos e possíveis atrasos, preservando a comodidade. É preciso apenas a boa vontade e estar conectado a um telefone que tenha acesso à plataforma indicada na sessão de mediação. Tudo isso, preservando o protagonismo das partes, confidencialidade do que for tratado na mediação, eficiência na resolução do conflito, satisfação das partes envolvidas no resultado alcançado e validade jurídica necessária de um título executivo extrajudicial. Essa é a proposta da E-Mediar: solucionar conflitos de forma rápida, prática, eficiente, econômica e segura.